Como fazer seu negócio virar franquia?

Débora Moral Queiroz • June 19, 2018

Antes disso, é necessário de fato TER o negócio!

E mais do que isso, descrevê-lo em um “business plan” (plano de negócio), a fim de estabelecer parâmetros que deverão ser seguidos por todos os seus franquiados. Não é só ter uma marca mais ou menos conhecida e vender o uso dela para outros, a fim de cobrar Royalties, pois se começar a franqueadora assim, estará fadado ao insucesso.

Para iniciar esta jornada não há um caminho obscuro, mas sim muito trabalho a ser desenvolvido.

Sugere-se que a Franqueadora seja criada a partir de um negócio que já existe, para ter certeza que é sustentável por si só. Em outras palavras, não adianta criar uma franqueadora, e passar a vender sonhos que não se sustentam, para outros.

Então, caso a empresa / loja / comercio já exista, por pelo menos 2 anos, (período sugestivo), há que se falar na criação da CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF), além da criação do CNPJ novo e específico para a franqueadora.

A COF nada mais é, do que um documento utilizado pela franqueadora, que apresenta as informações comerciais, financeiras e jurídicas sobre a franquia a ser adquirida por terceiros, e para que você possa refletir mais sobre a possibilidade de transformar o seu negócio em uma franqueadora. Analise abaixo os tópicos que devem ser estabelecidos, para tanto:

Tópico 1 - CARTA DE APRESENTAÇÃO E HISTÓRICO

Neste tópico você descreverá a sua empresa, de forma convidativa, claro, para vender o seu negócio! Detalhando o crescimento dela, o sonho de desenvolvê-la, os diferenciais dela em relação aos competidores do mercado e etc.

Tópico 2 - DEFINIÇÃO DE FRANQUIA PARA OS EFEITOS DESTA CIRCULAR

Há que mencionar a base legal deste instrumento jurídico, qual seja, o artigo 2º da Lei Federal n.º 8.955 de 15 de dezembro de 1994 (“Lei de Franquias”), destacando aquilo que se aplica ao sistema de franquias em questão, conforme abaixo:

“Art. 2º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um FRANQUEADOR cede ao FRANQUEADO o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo FRANQUEADOR, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”


Tópico 3 - SOBRE A FRANQUEADORA

Neste tópico, caberá a apresentação da qualificação da franqueadora, com a sua forma societária, nome completo ou razão social da franqueadora e de todas as empresas a que esteja diretamente ligada, bem como os respectivos nomes fantasia e endereços.


Tópico 4 - BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FRANQUEADOR

De acordo com o inciso II, do artigo 3º da mencionada de nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, (que pode ser facilmente acessada neste link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8955.htm ), há a necessidade de apresentação, dos balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios; e a forma de apresentação será estabelecida de acordo com a conveniência da franqueadora, como por exemplo, na sede dela.


Tópico 5 - HISTÓRICO DAS PENDENCIAS JUDICIAIS

Este requisito é de extrema importância, pois gerará confiabilidade para os FRANQUEADOS, a depender obviamente da franqueadora, se não possuir um mal histórico. Há que se falar, então na indicação precisa de todas as pendências judiciais em que esteja envolvida a franqueadora, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia.


Tópico 6 - DESCRIÇÃO DETALHADA DA FRANQUIA

Neste momento, há que se falar na importância da experiência com o negócio de dois anos, (conforme sugerido anteriormente), e explorá-la da melhor forma possível, o Plano de negócios (do inglês Business Plan), também chamado "plano empresarial" deverá apresentar informações tabulares e escritas de como o negócio deverá ser, contendo planejamento estratégico do negócio, descrição da empresa/empreendimento, produtos e serviços, análise de mercado, plano de marketing e plano financeiro.


Tópico 7 - DESCRIÇÃO DETALHADA DO PERFIL FRANQUEADO IDEAL

Costumeiramente, a Legislação não tende a delimitar perfis de empreendedores, contudo, com franquias, a lei é totalmente inovadora, e permite à franqueadora estabelecer requisitos àqueles interessados no negócio, e ainda, descreve a lei, que o perfil do franqueado ideal pode ser pautado às experiências anteriores dele, no nível de escolaridade e outras características a depender do tipo de negócio.

Devem estar claros também neste momento, os requisitos relacionados ao envolvimento direto do franqueado “ideal” na operação e na administração do negócio.


Tópico 8 - DOS VALORES ENVOLVIDOS DA RENTABILIDADE

Para adquirir uma franquia há a necessidade do pagamento da taxa de franquia, que em alguns casos, o franqueado poderá ser isento de pagá-la, a depender dos investimentos realizados; tal valor será composto pelo montante das instalações, equipamentos, estoque inicial, e o total estimado do inicial necessário para aquisição, implantação e entrada em operação da franquia. Em havendo cobrança de taxas periódicas, tais valores devem estar descritos de forma transparente, com suas respectivas bases de cálculo e com o motivo de sua cobrança, indicando especificamente, o seguinte:

“a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;”

Tópico 9 - TERRITÓRIO

Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte: se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e se há a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações.

Tópico 10 - MATERIAIS DIDÁTICOS E PLATAFORMAS E O QUE O FRANQUEADOR OFERECE EFETIVAMENTE AO FRANQUEADO

Devem ser estabelecidas informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, se será apenas por meio de fornecedores indicados e aprovados pela franqueadora, ou se há outras possibilidade, como também a indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pela franqueadora, no que se refere à: supervisão de rede; serviços de orientação e outros prestados ao franqueado; treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos; treinamento dos funcionários do franqueado; manuais de franquia; auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado.

Tópico 11 - MARCAS E PATENTES

A FRANQUEADORA deverá apresentar o nº do precioso administrativo, ou o nº do registro no INPI (Instituto Nacional De Propriedade Industrial), de suas marcas e ou patentes.

Tópico 12 - RESCISÃO DE CONTRATO

E por último, e não menos importante, há que se falar da rescisão do contrato, que muitas vezes é negligenciado por muitos, e por esta razão, geram muitos litígios judiciais, pois é preciso descrever a situação do franqueado, após a expiração ou rescisão do contrato de franquia, em relação ao know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e à implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador.

Pois, geralmente, depois de alguns anos de franquia, o franqueado sente-se possibilitado a seguir a diante, com o negócio, (franquia), sem ter a relação com a franqueadora. Vê-se que, na medida que o ponto/negócio dele vai gerando clientela fixa e fiel, a franquia se sente autônoma para fazer suas decisões, e perde o interesse em seguir os passos/exigências da franqueadora, e, em não havendo clausulas pré-estabelecidas sobre como ambas as partes seguirão de forma separada, haverá lígios legais neste sentido, de forma a prejudicar ambas as partes pela falta de previsibilidade do contrato.

Por fim, franquias são ótimas, quando há uma boa estrutura da franqueadora, bom relacionamento com os franquiados, e quando há transparência. Boa sorte para àqueles que tem interesse em adentrar nesta jornada!


13 de junho de 2025
O golpe do falso advogado tem se tornado cada vez mais comum e sofisticado. Criminosos entram em contato com clientes se passando por advogados, utilizando fotos reais, nomes verdadeiros e até informações sobre processos em andamento. O contato costuma ser feito por WhatsApp, com mensagens convincentes que aparentam ser profissionais. O objetivo é ganhar a confiança da vítima para aplicar golpes financeiros, como o pagamento de supostas taxas de liberação ou custas judiciais inexistentes.  Para se proteger, é fundamental desconfiar de qualquer mensagem recebida de números desconhecidos, mesmo que contenham dados verídicos. Nunca envie informações pessoais ou realize pagamentos sem antes confirmar diretamente com o escritório oficial do advogado ou pelos canais de comunicação habituais. Em caso de dúvida, bloqueie o número e denuncie. A prevenção começa pela desconfiança e pela confirmação da identidade de quem entra em contato.
12 de junho de 2025
O que acontece quando um sócio vem a falecer? Pela lei, a regra é clara: os herdeiros não entram automaticamente no lugar do sócio falecido. O Código Civil determina que, nesses casos, a quota do sócio deve ser liquidada e os herdeiros recebem apenas o valor correspondente à participação dele na empresa, os chamados "haveres". Mas essa regra não é imutável. Se o contrato social permitir, os herdeiros podem ser admitidos como novos sócios, desde que os demais aprovem. Imagine uma empresa com três sócios. Um deles falece e deixa três herdeiros. Se o contrato social da empresa não conter uma cláusula definindo se esses herdeiros podem ou não entrar na sociedade, a participação do sócio falecido será liquidada. Os herdeiros recebem o valor correspondente às quotas em espécie, e a empresa perde parte do capital ou pode até ter que desembolsar um valor alto de uma só vez. Se o contrato permitir a entrada dos herdeiros, mas os sócios remanescentes não quiserem novos participantes, a situação também pode virar uma disputa judicial. Por isso, o ideal é que o contrato social já deixe claro como será feita a sucessão: se os herdeiros podem assumir a posição; como será calculado o valor da quota e em que condições o pagamento será feito. O cálculo desse valor pode variar. Pode ser feito com base no patrimônio da empresa, no valor de mercado ou em projeções de lucro. Se o contrato não definir, o jeito é partir para um balanço especial ou até uma avaliação judicial, o que aumenta custos e ainda sim é incerto. Os tribunais já deixaram claro que herdeiros não têm direito automático a se tornarem sócios, mas também não podem ser ignorados. Eles têm direito ao valor da quota proporcional, e a empresa precisa garantir que esse processo seja justo e transparente. Se a sociedade não quiser admitir novos sócios, a dissolução parcial resolve o problema, mas só se tudo estiver previsto de antemão. Então qual é a solução? Revisar o contrato social enquanto todos estão vivos e em pleno acordo. Uma cláusula bem feita evita surpresas, protege a continuidade do negócio e garante que, em um momento futuro do falecimento do sócio, a empresa não precise enfrentar ainda mais complicações jurídicas.
5 de junho de 2025
O Provimento nº 194/2025 do CNJ permite que qualquer pessoa consulte escrituras públicas e procurações pela internet, sem justificar interesse. A busca é feita via CEP, com dados básicos dos atos, ampliando o acesso à informação notarial no Brasil.
7 de maio de 2025
Se for vítima de discurso de ódio em redes sociais, salve as provas (prints, links) e denuncie à plataforma. Você pode processar o autor por danos morais e até a rede social, se ela não remover o conteúdo após notificação. Plataformas são obrigadas a combater discriminação sob o Código do Consumidor, podendo ser multadas se falharem. Liberdade de expressão não inclui ofensas.
6 de maio de 2025
Incluir cláusulas de jurisdição brasileira e aplicação da legislação nacional em contratos de importação assegura maior segurança jurídica ao importador, evitando disputas em tribunais estrangeiros e custos elevados. Isso garante que litígios sejam resolvidos no foro brasileiro, sob leis locais, geralmente pelos tribunais estaduais, e não pelos do país do vendedor.
5 de maio de 2025
No Direito do Consumidor, a ação por danos morais é cabível quando o credor não exclui o registro da dívida em nome do devedor, no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"
30 de abril de 2025
A venda das quotas de Carlos (20%) para Maria na "Comércio de Materiais Ltda." alterou o equilíbrio de poder, elevando a participação de Maria para 50% e igualando-a a João. Apesar de seguir a cláusula de preferência do contrato social, a mudança criou impasses nas decisões, exigindo consenso ou mediação. O caso mostra como transações societárias, mesmo simples, impactam a governança, destacando a importância de due diligence e planejamento para evitar conflitos.
29 de abril de 2025
O atraso ou divergência na entrega de produtos em contratos de importação configura inadimplemento, permitindo ao importador exigir cumprimento forçado, rescisão, ajustes ou indenização por danos, conforme o Código Civil. Documentar todas as etapas e notificar o fornecedor são passos essenciais; se não resolvido extrajudicialmente, a ação judicial com assessoria especializada é recomendada para garantir a reparação dos prejuízos.
28 de abril de 2025
Multas condominiais só podem ser cobradas se previstas no regulamento interno, com critérios claros e direito à defesa do condômino, sendo abusivas quando desproporcionais ou sem comprovação. Por exemplo, um morador foi multado por estacionar em vaga proibida, mas apresentou imagens provando que seu carro não estava no local na data da infração; mesmo assim, o síndico insistiu na cobrança. Nesses casos, é possível recorrer à Justiça para cancelar a multa, sendo recomendável procurar um advogado para orientação jurídica.
25 de abril de 2025
O visto EB-2 "Exceptional Ability" permite a imigração permanente para profissionais com habilidades excepcionais em ciências, artes ou negócios. Exige comprovação por meio de três de sete critérios (como diploma, experiência ou prêmios). Documentação sólida e assessoria jurídica são essenciais para o sucesso.
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