Para sua Empresa: Como utilizar caso fortuito ou força maior pela crise do Coronavírus/Covid-19.

July 28, 2023

O avanço do coronavírus - COVID 19 vem apresentando impactos significativos na atividade econômica mundial. Diante das ações rápidas feita por governos de diferentes países, o temor de uma crise global de abastecimento já provoca revisões significativas em indicadores, como o PIB. Neste cenário, há que se ter uma atenção especial para as consequências da crise sobre as cadeias globais de suprimentos, com uma avaliação clara das suas consequências jurídicas.



O coronoavírus/Covid-19 pode ser considerado caso fortuito ou força maior?


O coronavírus Covid-19 é uma situação que caracteriza caso fortuito ou força maior. A situação, inclusive, foi declarada como emergencial em vários países do mundo. Até o momento, não havia história de uma situação que gerou toques de recolhimento globais como está ocorrendo com a pandemia.


O coronavírus Covid-19 está mudando a história da própria humanidade o que o torna um fato suficientemente relevante e imprevisível a ponto de caracterizá-lo como caso fortuito ou força maior.


Mesmo assim, irá ter situações que não serão consideradas necessariamente e há também algumas correntes no sentido de que o coronavírus Covid-19 não seria considerado como caso fortuito ou de força maior para todos os negócios.


Existem sim grandes chances de que a jurisprudência futura se fixe no sentido de que o coronavírus Covid-19 se caracterizou como uma situação de caso fortuito ou força maior para a maioria das situações.


Mesmo assim, as cautelas jurídicas são necessárias para se minimizar riscos.


Além disso, o futuro é incerto e o transcurso do tempo impede que medidas preventivas sejam tomadas. O ideal é buscar orientação especializada e, com isso, minimizar os riscos futuros.



Alegação de força maior para seus clientes:


As empresas aqui afetadas pela suspensão nas atividades das indústrias chinesas poderão alegar uma situação de Força Maior perante seus clientes e parceiros de negócios?


Uma vez que devidamente comprovada a relação causa-efeito entre a suspensão das atividades de fornecedores chineses e a impossibilidade de produção e/ou de distribuição de produtos e/ou execução de serviços pela empresa brasileira, poderá esta alegar Força Maior como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil.


Para tanto, a empresa nacional deverá revisitar os seus contratos e se resguardar com uma robusta produção de provas, incluindo o envio por seus fornecedores chineses do certificado emitido pela CCPIT e outros documentos que comprovem que a suspensão das suas atividades foi gerada por fatos de terceiros, como as medidas para impedir o avanço do coronavírus.



Faz diferença a minha posição, de comprador x vendedor (ou o cliente x prestador)?


A lei fala genericamente da posição de “devedor” quando se refere que este não responderá pelos prejuízos causados pelo caso fortuito ou força maior.


Desse modo, não importa a posição contratual que você ocupe no contrato. Se você for “devedor”, não irá responder pelos prejuízos decorrentes do caso.


É importante ressaltar, contudo, que além das exceções legais descrita a baixo, nem sempre a outra parte do contrato irá aceitar isso de forma espontânea, por esse motivo é essencial que você conte com um advogado experiente na gestão de crise – a estratégia jurídica nestes casos faz toda a diferença entre o sucesso e o insucesso de uma negociação.




Exceções legais:


A lei prevê algumas situações em que, mesmo decorrentes de caso fortuito ou força maior, o devedor responderá por ela.


Um delas é a situação em que atraso ou a mora ocorreu antes da verificação da situação imprevisível, ou seja, a coisa ja estava em atraso antes de ocorrer o fato de força maior ou fortuito. Neste caso, embora o fato possa vir a atrasar ainda mais a entrega do produto ou serviço, esse atraso “extra” não irá prevalecer sobre o original.


Um exemplo dessa situação seria o atraso na entrega de uma determinada mercadoria e, durante este atraso, ser deflagrada uma greve de caminhoneiros. Neste caso, o atraso originário prevalece para fins de apuração do prejuízo, como se a greve não existisse.


Nos casos de contrato de locação, se o dono da coisa notificar o locatário e este não a devolver no prazo, eventuais prejuízos serão de responsabilidade deste, mesmo se decorrentes de caso fortuito ou força maior.


Nos contratos de comodato (empréstimo de coisas móveis), a pessoa que recebeu o bem em empréstimo também responde pelos prejuízos se, tendo a possibilidade de salvar seus próprios bens pessoais ou o bem emprestado, preferir os seus.


Por exemplo, ocorreu uma enchente: se você preferir salvar os bens particulares a água levar os bens emprestados (contados no contrato de comodato), neste caso o caso fortuito ou força maior não o liberaria da obrigação de indenizar.


Por fim, nos contratos de mandato e gestão de negócios, o procurador ou gestor responderá pelos prejuízos sempre que exceder os poderes ou a prática comum dos atos do dono da coisa gerida.


Cada situação tem suas especificidades e consultar um advogado experiente para que ele lhe dê uma orientação adequada é o melhor caminho para evitar problemas ou solucionar problemas.




Gestão de crise:


A primeira coisa a se fazer é analisar os contratos possivelmente impactados e cataloga-los, sejam eles escritos ou não (mesmo os verbais devem constar da lista).


Após analisar cada um dos documentos deve identificar se existe alguma cláusula tratando de caso fortuito ou de força maior nos mesmos.


Para os casos em que não existam essas cláusulas, é importante mensurar qual é o valor das multas aplicáveis pois isso cria o cenário do risco máximo possível e dá o panorama das negociações.


Daí em diante é montar o plano de ação, que deverá envolver, no mínimo, os seguintes elementos: a redação de comunicados ao mercado, notificações aos fornecedores, informações aos clientes, aditivos contratuais, definição de estratégias de negociação, montagem de dossiês para usos futuros e ajuizamento ou defesa de ações judiciais imprescindíveis.


Todos esses documentos têm impacto jurídico futuro e devem ser escritos pensando em riscos processuais em potencial. Um documento redigido de forma equivocada pode ser pior para a empresa do que a crise causada pelo coronavírus Covid-19 em si.


Com base em ações planejadas e estratégias e com o apoio de um advogado experiente e de sua confiança sua empresa terá totais condições de sair da crise.



Exclusão de responsabilidade civil do fornecedor de serviços sob o enfoque do fortuito externo:


O Código de Defesa do Consumidor ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor e do fabricante, prescreve a ideia de responsabilidade sem culpa decorrente do risco da atividade:


"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Ocorre que esta responsabilidade civil, destacando-se neste estudo a do fornecedor de serviços, fundada no risco da atividade pode ser elidida pelas chamadas excludentes de responsabilidade caracterizada na lei consumerista pela prova de que o serviço posto à disposição do consumidor não é deficiente ou, ainda quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e pela situação pouco discutida de fortuito externo, sendo este o enfoque deste artigo.


A excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo tem sua aplicação nas relações de consumo já que o rol das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo.


O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente.



Lei Nº 13.979 de Fevereiro de 2020


"Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019".


Promulgada no começo do ano com o fim direcionar e respaldar as ações do poder público, a lex em questão tem vários pontos que devem ser observados. Já no Parágrafo 1º do Art. 1º, o legislador deixou claro que a objetividade jurídica da lei é a proteção da coletividade, ou seja, ele já condiz com a supremacia do interesse público frente aos interesses privado, de tal modo que pela lei, poderão ser determinadas medidas que causem um verdadeiro choque frente aos direitos fundamentais, tal como a determinação de isolamento ou quarentena para os infectados e para pessoas que estejam no grupo de contato direto com pessoas que contraíram o vírus.


Conte com o apoio da Advocacia Moral Queiroz & Advogados Associados e sua empresa terá condições necessárias para sair e se manter durante a crise, entre em contato conosco.


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Fonte:


LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020


Código de Defesa do Consumidor9

13 de junho de 2025
O golpe do falso advogado tem se tornado cada vez mais comum e sofisticado. Criminosos entram em contato com clientes se passando por advogados, utilizando fotos reais, nomes verdadeiros e até informações sobre processos em andamento. O contato costuma ser feito por WhatsApp, com mensagens convincentes que aparentam ser profissionais. O objetivo é ganhar a confiança da vítima para aplicar golpes financeiros, como o pagamento de supostas taxas de liberação ou custas judiciais inexistentes.  Para se proteger, é fundamental desconfiar de qualquer mensagem recebida de números desconhecidos, mesmo que contenham dados verídicos. Nunca envie informações pessoais ou realize pagamentos sem antes confirmar diretamente com o escritório oficial do advogado ou pelos canais de comunicação habituais. Em caso de dúvida, bloqueie o número e denuncie. A prevenção começa pela desconfiança e pela confirmação da identidade de quem entra em contato.
12 de junho de 2025
O que acontece quando um sócio vem a falecer? Pela lei, a regra é clara: os herdeiros não entram automaticamente no lugar do sócio falecido. O Código Civil determina que, nesses casos, a quota do sócio deve ser liquidada e os herdeiros recebem apenas o valor correspondente à participação dele na empresa, os chamados "haveres". Mas essa regra não é imutável. Se o contrato social permitir, os herdeiros podem ser admitidos como novos sócios, desde que os demais aprovem. Imagine uma empresa com três sócios. Um deles falece e deixa três herdeiros. Se o contrato social da empresa não conter uma cláusula definindo se esses herdeiros podem ou não entrar na sociedade, a participação do sócio falecido será liquidada. Os herdeiros recebem o valor correspondente às quotas em espécie, e a empresa perde parte do capital ou pode até ter que desembolsar um valor alto de uma só vez. Se o contrato permitir a entrada dos herdeiros, mas os sócios remanescentes não quiserem novos participantes, a situação também pode virar uma disputa judicial. Por isso, o ideal é que o contrato social já deixe claro como será feita a sucessão: se os herdeiros podem assumir a posição; como será calculado o valor da quota e em que condições o pagamento será feito. O cálculo desse valor pode variar. Pode ser feito com base no patrimônio da empresa, no valor de mercado ou em projeções de lucro. Se o contrato não definir, o jeito é partir para um balanço especial ou até uma avaliação judicial, o que aumenta custos e ainda sim é incerto. Os tribunais já deixaram claro que herdeiros não têm direito automático a se tornarem sócios, mas também não podem ser ignorados. Eles têm direito ao valor da quota proporcional, e a empresa precisa garantir que esse processo seja justo e transparente. Se a sociedade não quiser admitir novos sócios, a dissolução parcial resolve o problema, mas só se tudo estiver previsto de antemão. Então qual é a solução? Revisar o contrato social enquanto todos estão vivos e em pleno acordo. Uma cláusula bem feita evita surpresas, protege a continuidade do negócio e garante que, em um momento futuro do falecimento do sócio, a empresa não precise enfrentar ainda mais complicações jurídicas.
5 de junho de 2025
O Provimento nº 194/2025 do CNJ permite que qualquer pessoa consulte escrituras públicas e procurações pela internet, sem justificar interesse. A busca é feita via CEP, com dados básicos dos atos, ampliando o acesso à informação notarial no Brasil.
7 de maio de 2025
Se for vítima de discurso de ódio em redes sociais, salve as provas (prints, links) e denuncie à plataforma. Você pode processar o autor por danos morais e até a rede social, se ela não remover o conteúdo após notificação. Plataformas são obrigadas a combater discriminação sob o Código do Consumidor, podendo ser multadas se falharem. Liberdade de expressão não inclui ofensas.
6 de maio de 2025
Incluir cláusulas de jurisdição brasileira e aplicação da legislação nacional em contratos de importação assegura maior segurança jurídica ao importador, evitando disputas em tribunais estrangeiros e custos elevados. Isso garante que litígios sejam resolvidos no foro brasileiro, sob leis locais, geralmente pelos tribunais estaduais, e não pelos do país do vendedor.
5 de maio de 2025
No Direito do Consumidor, a ação por danos morais é cabível quando o credor não exclui o registro da dívida em nome do devedor, no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"
30 de abril de 2025
A venda das quotas de Carlos (20%) para Maria na "Comércio de Materiais Ltda." alterou o equilíbrio de poder, elevando a participação de Maria para 50% e igualando-a a João. Apesar de seguir a cláusula de preferência do contrato social, a mudança criou impasses nas decisões, exigindo consenso ou mediação. O caso mostra como transações societárias, mesmo simples, impactam a governança, destacando a importância de due diligence e planejamento para evitar conflitos.
29 de abril de 2025
O atraso ou divergência na entrega de produtos em contratos de importação configura inadimplemento, permitindo ao importador exigir cumprimento forçado, rescisão, ajustes ou indenização por danos, conforme o Código Civil. Documentar todas as etapas e notificar o fornecedor são passos essenciais; se não resolvido extrajudicialmente, a ação judicial com assessoria especializada é recomendada para garantir a reparação dos prejuízos.
28 de abril de 2025
Multas condominiais só podem ser cobradas se previstas no regulamento interno, com critérios claros e direito à defesa do condômino, sendo abusivas quando desproporcionais ou sem comprovação. Por exemplo, um morador foi multado por estacionar em vaga proibida, mas apresentou imagens provando que seu carro não estava no local na data da infração; mesmo assim, o síndico insistiu na cobrança. Nesses casos, é possível recorrer à Justiça para cancelar a multa, sendo recomendável procurar um advogado para orientação jurídica.
25 de abril de 2025
O visto EB-2 "Exceptional Ability" permite a imigração permanente para profissionais com habilidades excepcionais em ciências, artes ou negócios. Exige comprovação por meio de três de sete critérios (como diploma, experiência ou prêmios). Documentação sólida e assessoria jurídica são essenciais para o sucesso.
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