Novo marco legal para o contrato de Franquia.

debora Pedroso • January 20, 2020

Franquias têm até março para se adequar ao novo marco legal.

As franquias são uma ótima opção para quem quer empreender no Brasil. Segundo dados divulgados pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de saúde teve uma variação positiva no 3° trimestre de 4,7% em faturamento e 8,1% em número de unidades.

Com a sanção presidencial em 26 de dezembro de 2019, a antiga Lei de Franquias, de 1994, foi substituída pelo novo marco legal (13.966/19), que busca modernizar e aprimorar a legislação pátria relativamente ao contrato de franquia empresarial, o novo marco legal entrará em vigor no dia 27 de março de 2020, 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

As principais mudanças tratam sobre as informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF).

O que é COF? 

Circular de Oferta de Franquia é o documento fundamental para o processo de expansão de uma rede, visto que é o instrumento utilizado para apresentar as informações econômicas, jurídicas e operacionais da empresa aos novos franqueados. A circular é o documento entregue pela franqueadora ao candidato logo no primeiro contato, dez dias antes da assinatura de contrato ou do pagamento de qualquer taxa.

Quais são as principais mudanças no Documento Circular de Oferta de Franquia?

A revogada lei 8.955/94 contemplava quinze incisos com as informações que deveriam obrigatoriamente constar da COF. A nova lei de franquias contempla vinte e três, e determina que a COF seja obrigatoriamente redigido em português e deve ter uma linguagem mais acessível.

A nova lei exige muito mais cautela do franqueador no que diz respeito às informações atinentes às taxas periódicas pagas pelo franqueado. A nova COF deve especificar detalhadamente os valores, bases de cálculo e destinação das prestações devidas pelo franqueado, como aluguel de equipamentos e ponto comercial, taxa de publicidade, royalties e serviços prestados pelo franqueador. O documento deverá conter informações detalhadas sobre a existência de cotas mínimas de compra do franqueado junto ao franqueador, a possibilidade e condições de recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueados também deverá estar no cof.

O franqueado deve ter dados sobre a existência, condições de exclusividade ou preferência sobre o território de atuação, a existência de regras de concorrência entre unidades franqueadas entre si e entre estas e as lojas próprias do franqueador. A especificação do prazo de vigência da restrição e penalidades aplicáveis são pontos que deverão estar no documento junto com a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede e daqueles que se desligaram nos últimos 24 meses (a lei anterior falava em doze meses), com nomes, endereços e telefones.

Lei reafirma inexistência de relações de consumo e trabalhistas

A antiga lei já falava sobre isso, mas no novo marco legal é reforçado que a relação de franquias se dá entre dois empresários. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação trabalhista não são réguas adequadas para medir o relacionamento entre as partes. “Além disso, a lei também deixa claro que não existe relação empregatícia entre os funcionários do franqueado e o franqueador, ainda que durante o período de treinamento inicial e que muitos deles aconteçam dentro da franqueadora”, explica Tardioli.

Franquias devem se adequar

Caso a franqueadora não adeque seus instrumentos jurídicos até março, os contratos emitidos após a data podem ser anulados e todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser devolvidos.

O não cumprimento da nova lei de franquias também pode acarretar em sanções previstas na legislação civil, de acordo com Villarreal. “Os franqueados poderão pleitear as devidas indenizações pelos eventuais danos materiais e morais, em virtude da infração do franqueador por não fornecer as informações obrigatórias por lei, ou por fornecer informações inverídicas.”

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Fonte: 

JUSTEN FILHO, Marçal. ISS e as atividades de franchising. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 64, p. 242-254, 1995.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa a atuação empresarial. v. 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Conjur

Central do Franqueador

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