Direitos Antidumping

debora Pedroso • February 21, 2020
O Dumping caracteriza-se pela venda de um bem ao exterior por um valor abaixo do valor de venda, para um leigo essa prática poderia mostrar apenas uma boa oportunidade comercial, mas a realidade é outra, quem prática o dumping tem a intenção de prejudicar, por uma ação destrutiva do exportador, que tem como finalidade se enraizar em um mercado externo às custas da quebra de produtores locais, ou até mesmo eliminar seus concorrentes que fabricam os mesmos produtos. Com isso, acabam dominando o mercado e então passam a vender seus produtos ou serviços a preços considerados altos.

Para combater esta prática desleal, foi criado o ANTIDUMPING, que serve como uma defesa comercial, fazendo com que tais produtos tenham que recolher um percentual ou até mesmo um valor fixo sobre a mercadoria e/ou serviço.

Antidumping:

O direito antidumping é calculado sobre a margem de diferença entre os preços praticados, ou seja, é uma maneira de tentar equiparar o preço do produto a ser importado com o preço em seu país de origem.

O artigo VI do GATT 47 (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947) tem a redação que disciplina o Antidumping, ele trata dos direitos "Anti-dumping" e de compensação, resumidamente o artigo abrange:

1- Reconhecimento do dumping, considera-se um produto exportado, a preço abaixo do normal, se o preço do produto ou similares é inferior ao preço comparável na qual se pede pelo mercado que se destina ao consumo no país exportador; na ausência desse preço nacional, o preço abaixo do normal deverá ser comparável ao preço mais alto do produto similar destinado à exportação ou ao custo de produção no país de origem, mais acréscimo razoável para as despesas de venda e lucro.

2. Para neutralizar ou impedir "dumping" a Parte Contratante poderá cobrar sobre o produto, objeto de um "dumping" um direito "anti-dumping" que não exceda a margem de "dumping" relativa a esse produto.

3. "Nenhum direito de compensação será cobrado de qualquer produto proveniente do território de uma Parte Contratante importado por outra Parte Contratante, que exceda a importância estimada do prêmio ou subsídio que, segundo se sabe foi concedido direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de origem ou de exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de um produto determinado. "

4." Nenhum produto do território de qualquer Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, e será sujeito a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, em virtude de ser esse produto isentado de direitos ou tributos que recaem sobre o produto similar, quando se destina ao consumo no país de origem ou exportação, ou em virtude de serem restituídos esses direitos ou tributos."

5. "Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou de subsídios à exportação."

6. "Nenhuma Parte Contratante perceberá direitos "anti-dumping" ou direitos de compensação à importação de um produto do território de uma outra Parte Contratante, a menos que ela determine que os efeitos do “dumping” ou da subvenção, segundo o caso, é tal que cause ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção nacional estabelecida, ou que retarde sensivelmente a criação de um ramo da produção nacional."

7. "Presumir-se que um sistema destinado a estabilizar o preço nacional ou os lucros dos produtores nacionais de um produto de base, independentemente dos movimentos dos preços de exportação resultando, por vezes na venda do produto de base a preço inferior ao preço comparável da mercadoria similar, pedido aos compradores do mercado interno, não causa prejuízo substancial no sentido do parágrafo 6º, se se decide mediante consulta entre as Partes Contratantes substancialmente interessadas no produto em causa:

(a) que o sistema tem resultado, também na venda desse produto para exportação a preço mais alto que o preço comparável do produto similar, pedido aos compradores, no mercado interno, e

(b) que o sistema funciona, seja por causa da regulação eficaz da produção ou por outro motivo, de modo que não estimula, indevidamente, exportações, nem traz outros prejuízos sérios aos interesses de outras Partes Contratantes."


É importante lembrar que a taxa ou direito antidumping deve ser recolhida no momento do registro da Declaração de Importação. Caso isso não ocorra, estão previstos os seguintes processos de multa segundo a Receita Federal:

a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento , por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e

b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e

II – no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea “b”.

Caso houver dumping, a investigação deverá comprovar a existência de dano à produção doméstica e de nexo causal. 

A investigação deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas feito pelos acordos da OMC e na legislação brasileira. Tais regras buscam garantir oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, poderá implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a consequente revogação da mesma por determinação da OMC.

Guia de Investigações Antidumping:

O guia de Investigações Antidumping foi elaborado com base na legislação brasileira, em acordos multilaterais (OMC) e na jurisprudência da OMC sobre o tema. O guia visa difundir ao público externo o conhecimento sobre a forma e conteúdo das investigações originais e revisões de final de período dos instrumentos de defesa comercial. “Mantendo o compromisso com a transparência, o objetivo é a difusão de conhecimento sobre antidumping ao público externo, porém sem a pretensão de exaurir o tema por completo”, explica a subsecretária da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, Amanda Athayde.

Fonte: Acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio; Receita Federal.

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13 de junho de 2025
O golpe do falso advogado tem se tornado cada vez mais comum e sofisticado. Criminosos entram em contato com clientes se passando por advogados, utilizando fotos reais, nomes verdadeiros e até informações sobre processos em andamento. O contato costuma ser feito por WhatsApp, com mensagens convincentes que aparentam ser profissionais. O objetivo é ganhar a confiança da vítima para aplicar golpes financeiros, como o pagamento de supostas taxas de liberação ou custas judiciais inexistentes.  Para se proteger, é fundamental desconfiar de qualquer mensagem recebida de números desconhecidos, mesmo que contenham dados verídicos. Nunca envie informações pessoais ou realize pagamentos sem antes confirmar diretamente com o escritório oficial do advogado ou pelos canais de comunicação habituais. Em caso de dúvida, bloqueie o número e denuncie. A prevenção começa pela desconfiança e pela confirmação da identidade de quem entra em contato.
12 de junho de 2025
O que acontece quando um sócio vem a falecer? Pela lei, a regra é clara: os herdeiros não entram automaticamente no lugar do sócio falecido. O Código Civil determina que, nesses casos, a quota do sócio deve ser liquidada e os herdeiros recebem apenas o valor correspondente à participação dele na empresa, os chamados "haveres". Mas essa regra não é imutável. Se o contrato social permitir, os herdeiros podem ser admitidos como novos sócios, desde que os demais aprovem. Imagine uma empresa com três sócios. Um deles falece e deixa três herdeiros. Se o contrato social da empresa não conter uma cláusula definindo se esses herdeiros podem ou não entrar na sociedade, a participação do sócio falecido será liquidada. Os herdeiros recebem o valor correspondente às quotas em espécie, e a empresa perde parte do capital ou pode até ter que desembolsar um valor alto de uma só vez. Se o contrato permitir a entrada dos herdeiros, mas os sócios remanescentes não quiserem novos participantes, a situação também pode virar uma disputa judicial. Por isso, o ideal é que o contrato social já deixe claro como será feita a sucessão: se os herdeiros podem assumir a posição; como será calculado o valor da quota e em que condições o pagamento será feito. O cálculo desse valor pode variar. Pode ser feito com base no patrimônio da empresa, no valor de mercado ou em projeções de lucro. Se o contrato não definir, o jeito é partir para um balanço especial ou até uma avaliação judicial, o que aumenta custos e ainda sim é incerto. Os tribunais já deixaram claro que herdeiros não têm direito automático a se tornarem sócios, mas também não podem ser ignorados. Eles têm direito ao valor da quota proporcional, e a empresa precisa garantir que esse processo seja justo e transparente. Se a sociedade não quiser admitir novos sócios, a dissolução parcial resolve o problema, mas só se tudo estiver previsto de antemão. Então qual é a solução? Revisar o contrato social enquanto todos estão vivos e em pleno acordo. Uma cláusula bem feita evita surpresas, protege a continuidade do negócio e garante que, em um momento futuro do falecimento do sócio, a empresa não precise enfrentar ainda mais complicações jurídicas.
5 de junho de 2025
O Provimento nº 194/2025 do CNJ permite que qualquer pessoa consulte escrituras públicas e procurações pela internet, sem justificar interesse. A busca é feita via CEP, com dados básicos dos atos, ampliando o acesso à informação notarial no Brasil.
7 de maio de 2025
Se for vítima de discurso de ódio em redes sociais, salve as provas (prints, links) e denuncie à plataforma. Você pode processar o autor por danos morais e até a rede social, se ela não remover o conteúdo após notificação. Plataformas são obrigadas a combater discriminação sob o Código do Consumidor, podendo ser multadas se falharem. Liberdade de expressão não inclui ofensas.
6 de maio de 2025
Incluir cláusulas de jurisdição brasileira e aplicação da legislação nacional em contratos de importação assegura maior segurança jurídica ao importador, evitando disputas em tribunais estrangeiros e custos elevados. Isso garante que litígios sejam resolvidos no foro brasileiro, sob leis locais, geralmente pelos tribunais estaduais, e não pelos do país do vendedor.
5 de maio de 2025
No Direito do Consumidor, a ação por danos morais é cabível quando o credor não exclui o registro da dívida em nome do devedor, no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"
30 de abril de 2025
A venda das quotas de Carlos (20%) para Maria na "Comércio de Materiais Ltda." alterou o equilíbrio de poder, elevando a participação de Maria para 50% e igualando-a a João. Apesar de seguir a cláusula de preferência do contrato social, a mudança criou impasses nas decisões, exigindo consenso ou mediação. O caso mostra como transações societárias, mesmo simples, impactam a governança, destacando a importância de due diligence e planejamento para evitar conflitos.
29 de abril de 2025
O atraso ou divergência na entrega de produtos em contratos de importação configura inadimplemento, permitindo ao importador exigir cumprimento forçado, rescisão, ajustes ou indenização por danos, conforme o Código Civil. Documentar todas as etapas e notificar o fornecedor são passos essenciais; se não resolvido extrajudicialmente, a ação judicial com assessoria especializada é recomendada para garantir a reparação dos prejuízos.
28 de abril de 2025
Multas condominiais só podem ser cobradas se previstas no regulamento interno, com critérios claros e direito à defesa do condômino, sendo abusivas quando desproporcionais ou sem comprovação. Por exemplo, um morador foi multado por estacionar em vaga proibida, mas apresentou imagens provando que seu carro não estava no local na data da infração; mesmo assim, o síndico insistiu na cobrança. Nesses casos, é possível recorrer à Justiça para cancelar a multa, sendo recomendável procurar um advogado para orientação jurídica.
25 de abril de 2025
O visto EB-2 "Exceptional Ability" permite a imigração permanente para profissionais com habilidades excepcionais em ciências, artes ou negócios. Exige comprovação por meio de três de sete critérios (como diploma, experiência ou prêmios). Documentação sólida e assessoria jurídica são essenciais para o sucesso.
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