Contrato Social - Responsabilidade dos sócios

debora Pedroso • February 10, 2020
O contrato social é praticamente a certidão de nascimento da empresa. Nesse documento deve conter regras e condições de gestão da empresa, bem como os direitos e as obrigações pertinentes a cada sócio proprietário envolvido.

Nesse artigo iremos falar sobre os artigos 1.001 à 1.009 do nosso Código Civil, que regula toda responsabilidade dos sócios em relação aos direitos e obrigações entre si e terceiros, na qual devem ser cumpridas durante o tempo em que a relação jurídica que foi firmada. Quando os sócios assinam o contrato social eles já obtém uma das suas maiores responsabilidades, a de investir na sociedade.

O sócio tem a obrigação e responsabilidade perante ao outro de fonecer os recursos necessários de patrimônio para o bem da sociedade, possuindo o dever de integrar o valor da quota do capital social subscrita no contrato social.

As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Com a firmação do contrato social surge os direitos e deveres do sócio, na qual os participantes assumem suas obrigações e titularizam direitos.

O sócio não poderá ser substituído no exercício das suas funções, exceto se haver consentimentos dos outros sócios e essa decisão ser expressa no contrato social, como cita o artigo 1.002 do Código Civil.

Já em seu artigo 1.003, cc a legislação afirma que o cedente responde solidariamente perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, esse artigo se refere as obrigações que a pessoa tem como sócio perante a sociedade com as obrigações que a sociedade tem perante terceiros.

As obrigações sociais são aquelas que são imputadas a sociedade vista como sujeito de direito. Assim, a sociedade limitada é responsável pelas obrigações tributárias, trabalhistas e empresariais, por exemplos e não seus sócios. Caso o sócio ceder suas quotas para um novo sócio e surgir uma dívida da sociedade após um ano da cessão das quotas, o sócio de uma sociedade limitada não poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo não pagamento da dívida, pois esta é uma dívida da sociedade e não do sócio. Assim, a responsabilidade do sócio deverá ser analisada sob outro ponto de vista, para analisar se não é caso de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 1.004 do Código Civil

"Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031."

Caso não for integralizada a quota de sócio remisso, previsto no contrato social, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 do novo Código, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato e demais despesas.

Sobre bens e créditos o Art. 1005 CC cita que “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.”

Sobre Transferência de Domínio : O art 1.006 se refe ao sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Participação de Lucros ou Perdas: Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas (Art 1.007)

Em regra, os sócios participam dos lucros e das perdas na proporção das suas respectivas quotas (art 1008 CC).

É nula qualquer cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

"Institui o Código Civil. Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade"

Lucros ilícitos são aqueles que são registrados, contabilmente, sem a observância da lei e das demais regras e normas de contabilidade no Brasil.

Lucros fictícios são aqueles distribuídos sem o correspondente levantamento patrimonial (balanços ou balancetes), que o suportem.

É muito comum que o pequeno empreendedor sem experiência procure um modelo de contrato social pronto ou busque "qualquer lugar" para fazer o contrato para sua empresa, e isso na maioria das vezes pode causar grandes problemas futuros, pois é um documento de extrema importância para o funcionamento da empresa. Procure a pessoa certa para fazer seu contrato social!

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