Ação possessória, reintegração de posse.
debora Pedroso • February 17, 2020

Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem.
Inicialmente, cumpre salientar que o ordenamento jurídico prevê três ações distintas que tem o condão de proteger o legítimo possuidor e a sua posse:
- A ação de reintegração de posse (esbulho);
- A ação de manutenção de posse (turbação);
- O interdito proibitório (ameaça de esbulho ou turbação).
- A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
O Código de Processo Civil em seu capítulo V, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo. No entanto, devemos entender que a reintegração ocorre quando há esbulho , e a outra quando há turbação. As duas não podem ser confundidas, pois há necessidade dessa diferença.
Vejamos o artigo 926 e 927 do CPC, in verbis:
"Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho;
[...]
Art. 927 Incube ao ator provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração."
A turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Difere do esbulho porque neste o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou, sendo um ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse , enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício, neste caso, o possuidor não perde a disposição física sobre o bem. Trata-se, portanto, de uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho.
Propriedade:
A propriedade, conforme o caput do art. 1.228 do Código Civil, engloba quatro elementos:
Direito de usar: faculdade de servir-se da coisa;
Direito de gozar: faculdade de usufruir dos frutos da coisa;
Direito de dispor: faculdade de alienar a coisa;
Direito de reaver: faculdade de recuperar a coisa daquele que tenha sua posse, justa ou injustamente
Posse:
O que é a posse? A posse se caracteriza por ser o poder de fato exercido por alguém (há a possibilidade do exercício pluralizado da posse) sobre um bem material, corpóreo. O Código Civil trata no artigo 1.196 do conceito de possuidor.
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade"
De acordo com o art. 196 do Código Civil, bastando exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não de maneira plena, para que exista a posse. É necessário observar, contudo, que a posse pode ser direta ou indireta, de acordo com o artigo 1.197
há disposições relativas as classificações da posse, trazendo a denominação da posse direta e indireta.
A posse direta
seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). Como exemplo a situação do locatário em relação ao locador; o locatário exerce o poder de uso, está ocupando o imóvel e sobre ele exerce a posse, nesse caso, a direta. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade.
A posse indireta
é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto). Trata-se do verdadeiro proprietário do bem, que possui a ampla gama de poderes relacionados a propriedade e sobre eles tem poder de decisão. Novamente, utiliza-se o exemplo da locação, porém, quem exerce a posse indireta é o locador, que detém os poderes de gozo, disposição e o direito de reaver a coisa, mas não o de uso.
"Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."
Ação de Reintegração de Posse:
A ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Essa ação é uma ação possessória e não petitória. Assim, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido.
Para que haja “causa de pedir”, ou seja, para que seja possível o ingresso com a ação de reintegração de posse, é necessário que haja o esbulho possessório, que é a situação em que o possuidor é despojado do bem possuído
Como funciona a ação?
Em primeiro lugar, é necessário que haja a “legitimidade ativa” para o ingresso da ação, isto é, aquele que ingressará com a ação deve possuir o direito de fazê-lo. Neste caso, a parte legítima para o ingresso com a reintegração será o proprietário do imóvel esbulhado.
Em seguida, deverá haver “legitimidade passiva”, isto é, a pessoa a integrar o polo passivo da ação, enquanto ré, ou seja, a pessoa que deve sofrer a ação, é aquela que está cometendo o ilícito civil (toda ação não autorizada por lei).
A peça processual deve relatar todo a situação, com informações de como esbulho se deu, como o proprietário ficou sabendo, quais medidas tomou quando soube, o que a pessoa invasora está fazendo no imóvel, quem é essa pessoa, entre outros.
Para o ingresso com tal ação é a realização de uma notificação extrajudicial, anterior ao processo. A notificação extrajudicial é procedimento tentativa amigável da resolução de um conflito, por meio do qual o notificante (quem requisita algo e envia a notificação) solicita algo ao notificado (aquele que recebe a notificação). Essa notificação serve também para comprovar a boa-fé.
Se com a notificação extrajudicial tudo for resolvido e a pessoa invasora deixar o imóvel, o ingresso com a ação não será necessário. No entanto, se a pessoa continuar no imóvel, após decorrido o prazo fornecido na notificação, o proprietário poderá ingressar com a ação para retomada da posse do bem.
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Fonte:
Código Civil
Código de Processo Civil

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