Ação possessória, reintegração de posse.
debora Pedroso • February 17, 2020

Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem.
Inicialmente, cumpre salientar que o ordenamento jurídico prevê três ações distintas que tem o condão de proteger o legítimo possuidor e a sua posse:
- A ação de reintegração de posse (esbulho);
- A ação de manutenção de posse (turbação);
- O interdito proibitório (ameaça de esbulho ou turbação).
- A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
O Código de Processo Civil em seu capítulo V, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo. No entanto, devemos entender que a reintegração ocorre quando há esbulho , e a outra quando há turbação. As duas não podem ser confundidas, pois há necessidade dessa diferença.
Vejamos o artigo 926 e 927 do CPC, in verbis:
"Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho;
[...]
Art. 927 Incube ao ator provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração."
A turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Difere do esbulho porque neste o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou, sendo um ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse , enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício, neste caso, o possuidor não perde a disposição física sobre o bem. Trata-se, portanto, de uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho.
Propriedade:
A propriedade, conforme o caput do art. 1.228 do Código Civil, engloba quatro elementos:
Direito de usar: faculdade de servir-se da coisa;
Direito de gozar: faculdade de usufruir dos frutos da coisa;
Direito de dispor: faculdade de alienar a coisa;
Direito de reaver: faculdade de recuperar a coisa daquele que tenha sua posse, justa ou injustamente
Posse:
O que é a posse? A posse se caracteriza por ser o poder de fato exercido por alguém (há a possibilidade do exercício pluralizado da posse) sobre um bem material, corpóreo. O Código Civil trata no artigo 1.196 do conceito de possuidor.
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade"
De acordo com o art. 196 do Código Civil, bastando exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não de maneira plena, para que exista a posse. É necessário observar, contudo, que a posse pode ser direta ou indireta, de acordo com o artigo 1.197
há disposições relativas as classificações da posse, trazendo a denominação da posse direta e indireta.
A posse direta
seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). Como exemplo a situação do locatário em relação ao locador; o locatário exerce o poder de uso, está ocupando o imóvel e sobre ele exerce a posse, nesse caso, a direta. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade.
A posse indireta
é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto). Trata-se do verdadeiro proprietário do bem, que possui a ampla gama de poderes relacionados a propriedade e sobre eles tem poder de decisão. Novamente, utiliza-se o exemplo da locação, porém, quem exerce a posse indireta é o locador, que detém os poderes de gozo, disposição e o direito de reaver a coisa, mas não o de uso.
"Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."
Ação de Reintegração de Posse:
A ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Essa ação é uma ação possessória e não petitória. Assim, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido.
Para que haja “causa de pedir”, ou seja, para que seja possível o ingresso com a ação de reintegração de posse, é necessário que haja o esbulho possessório, que é a situação em que o possuidor é despojado do bem possuído
Como funciona a ação?
Em primeiro lugar, é necessário que haja a “legitimidade ativa” para o ingresso da ação, isto é, aquele que ingressará com a ação deve possuir o direito de fazê-lo. Neste caso, a parte legítima para o ingresso com a reintegração será o proprietário do imóvel esbulhado.
Em seguida, deverá haver “legitimidade passiva”, isto é, a pessoa a integrar o polo passivo da ação, enquanto ré, ou seja, a pessoa que deve sofrer a ação, é aquela que está cometendo o ilícito civil (toda ação não autorizada por lei).
A peça processual deve relatar todo a situação, com informações de como esbulho se deu, como o proprietário ficou sabendo, quais medidas tomou quando soube, o que a pessoa invasora está fazendo no imóvel, quem é essa pessoa, entre outros.
Para o ingresso com tal ação é a realização de uma notificação extrajudicial, anterior ao processo. A notificação extrajudicial é procedimento tentativa amigável da resolução de um conflito, por meio do qual o notificante (quem requisita algo e envia a notificação) solicita algo ao notificado (aquele que recebe a notificação). Essa notificação serve também para comprovar a boa-fé.
Se com a notificação extrajudicial tudo for resolvido e a pessoa invasora deixar o imóvel, o ingresso com a ação não será necessário. No entanto, se a pessoa continuar no imóvel, após decorrido o prazo fornecido na notificação, o proprietário poderá ingressar com a ação para retomada da posse do bem.
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Fonte:
Código Civil
Código de Processo Civil

O golpe do falso advogado tem se tornado cada vez mais comum e sofisticado. Criminosos entram em contato com clientes se passando por advogados, utilizando fotos reais, nomes verdadeiros e até informações sobre processos em andamento. O contato costuma ser feito por WhatsApp, com mensagens convincentes que aparentam ser profissionais. O objetivo é ganhar a confiança da vítima para aplicar golpes financeiros, como o pagamento de supostas taxas de liberação ou custas judiciais inexistentes. Para se proteger, é fundamental desconfiar de qualquer mensagem recebida de números desconhecidos, mesmo que contenham dados verídicos. Nunca envie informações pessoais ou realize pagamentos sem antes confirmar diretamente com o escritório oficial do advogado ou pelos canais de comunicação habituais. Em caso de dúvida, bloqueie o número e denuncie. A prevenção começa pela desconfiança e pela confirmação da identidade de quem entra em contato.

O que acontece quando um sócio vem a falecer? Pela lei, a regra é clara: os herdeiros não entram automaticamente no lugar do sócio falecido. O Código Civil determina que, nesses casos, a quota do sócio deve ser liquidada e os herdeiros recebem apenas o valor correspondente à participação dele na empresa, os chamados "haveres". Mas essa regra não é imutável. Se o contrato social permitir, os herdeiros podem ser admitidos como novos sócios, desde que os demais aprovem. Imagine uma empresa com três sócios. Um deles falece e deixa três herdeiros. Se o contrato social da empresa não conter uma cláusula definindo se esses herdeiros podem ou não entrar na sociedade, a participação do sócio falecido será liquidada. Os herdeiros recebem o valor correspondente às quotas em espécie, e a empresa perde parte do capital ou pode até ter que desembolsar um valor alto de uma só vez. Se o contrato permitir a entrada dos herdeiros, mas os sócios remanescentes não quiserem novos participantes, a situação também pode virar uma disputa judicial. Por isso, o ideal é que o contrato social já deixe claro como será feita a sucessão: se os herdeiros podem assumir a posição; como será calculado o valor da quota e em que condições o pagamento será feito. O cálculo desse valor pode variar. Pode ser feito com base no patrimônio da empresa, no valor de mercado ou em projeções de lucro. Se o contrato não definir, o jeito é partir para um balanço especial ou até uma avaliação judicial, o que aumenta custos e ainda sim é incerto. Os tribunais já deixaram claro que herdeiros não têm direito automático a se tornarem sócios, mas também não podem ser ignorados. Eles têm direito ao valor da quota proporcional, e a empresa precisa garantir que esse processo seja justo e transparente. Se a sociedade não quiser admitir novos sócios, a dissolução parcial resolve o problema, mas só se tudo estiver previsto de antemão. Então qual é a solução? Revisar o contrato social enquanto todos estão vivos e em pleno acordo. Uma cláusula bem feita evita surpresas, protege a continuidade do negócio e garante que, em um momento futuro do falecimento do sócio, a empresa não precise enfrentar ainda mais complicações jurídicas.

Se for vítima de discurso de ódio em redes sociais, salve as provas (prints, links) e denuncie à plataforma. Você pode processar o autor por danos morais e até a rede social, se ela não remover o conteúdo após notificação. Plataformas são obrigadas a combater discriminação sob o Código do Consumidor, podendo ser multadas se falharem. Liberdade de expressão não inclui ofensas.

Incluir cláusulas de jurisdição brasileira e aplicação da legislação nacional em contratos de importação assegura maior segurança jurídica ao importador, evitando disputas em tribunais estrangeiros e custos elevados. Isso garante que litígios sejam resolvidos no foro brasileiro, sob leis locais, geralmente pelos tribunais estaduais, e não pelos do país do vendedor.

A venda das quotas de Carlos (20%) para Maria na "Comércio de Materiais Ltda." alterou o equilíbrio de poder, elevando a participação de Maria para 50% e igualando-a a João. Apesar de seguir a cláusula de preferência do contrato social, a mudança criou impasses nas decisões, exigindo consenso ou mediação. O caso mostra como transações societárias, mesmo simples, impactam a governança, destacando a importância de due diligence e planejamento para evitar conflitos.

O atraso ou divergência na entrega de produtos em contratos de importação configura inadimplemento, permitindo ao importador exigir cumprimento forçado, rescisão, ajustes ou indenização por danos, conforme o Código Civil. Documentar todas as etapas e notificar o fornecedor são passos essenciais; se não resolvido extrajudicialmente, a ação judicial com assessoria especializada é recomendada para garantir a reparação dos prejuízos.

Multas condominiais só podem ser cobradas se previstas no regulamento interno, com critérios claros e direito à defesa do condômino, sendo abusivas quando desproporcionais ou sem comprovação. Por exemplo, um morador foi multado por estacionar em vaga proibida, mas apresentou imagens provando que seu carro não estava no local na data da infração; mesmo assim, o síndico insistiu na cobrança. Nesses casos, é possível recorrer à Justiça para cancelar a multa, sendo recomendável procurar um advogado para orientação jurídica.

O visto EB-2 "Exceptional Ability" permite a imigração permanente para profissionais com habilidades excepcionais em ciências, artes ou negócios. Exige comprovação por meio de três de sete critérios (como diploma, experiência ou prêmios). Documentação sólida e assessoria jurídica são essenciais para o sucesso.